- 1 -Os farmacêuticos poderão adquirir os conhecimentos teóricos através de um único programa formativo ou fazer prova da participação em mais do que uma formação, devendo as formações ser creditadas pela Ordem. No segundo caso, o farmacêutico deverá demonstrar, junto do júri, que adquiriu os conhecimentos presentes nas matérias curriculares.
- 2 -O farmacêutico deverá demonstrar, junto do júri, que adquiriu os conhecimentos presentes nas matérias curriculares, devendo ser tomado como orientação o identificado no anexo I.
Artigo 5.º — Formação
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