- 1 -Sem prejuízos das disposições proibitivas e sancionatórias previstas no Regulamento da Biblioteca Pública de Fátima, na utilização do Espaço Internet é expressamente proibido:
- a)A instalação de qualquer tipo de software no disco rígido ou sistema operativo dos computadores, salvaguardando-se aquela informação a guardar nas “pen drives” dos utilizadores;
- b)A alteração, ou tentativa de alteração, de configurações do sistema;
- c)A consulta de páginas que revelem conteúdos de temas proibidos, ilegais ou não aconselháveis, contrários aos objetivos do espaço público ou que, de qualquer forma, possam ferir a sensibilidade dos restantes utilizadores do espaço, designadamente a visualização e/ou gravação e /ou download de pornografia, sexo, pedofilia, violência e incentivo à violência, ao racismo e à xenofobia, aceder a serviços ou sítios que contenham linguagem grosseira ou inapropriada, a serviços ou sítios de jogos, tais como jogos de casino, lotarias e outros, salvo os jogos que tiverem caráter lúdico-educativo.
- d)A utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos sistemas, equipamentos e software instalados ou eticamente reprováveis;
- e)Qualquer tentativa de penetração ou adulteração dos programas e configurações informáticas;
- f)A utilização da Internet para qualquer fim ilícito;
- g)Entrar com produtos alimentares dentro do Espaço Internet;
- h)O download, a instalação e a utilização de qualquer software não original;
- i)Instalação e utilização de qualquer software para além do existente no espaço;
- j)Comer ou beber no espaço;
- k)Fumar no espaço;
- l)A entrada de animais no espaço, salvo se se tratar de cão de assistência nos termos legais;
- 2 -O não cumprimento de qualquer das normas constantes no número anterior, pode dar origem a decisão de suspensão de acesso ao Espaço Internet, durante um período de um a três meses, ou a proibição definitiva, conforme a gravidade do ato e a existência, ou não, de dolo.
- 3 -Ao infrator será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente à tomada da decisão.
- 4 -A decisão da aplicação das sanções previstas no n.º 2 é da competência do Presidente da Junta de Freguesia de Fátima.
Artigo 9.º — Disposições proibitivas
Vigente desde: 02/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2024