- 1 -No ato da inscrição, a receção deve ser informada da data prevista de saída, sendo expressamente proibidas situações de estadia permanente.
- 2 -O período de estadia não pode exceder os 15 dias seguidos, de modo a permitir a rotatividade, no período compreendido entre 1 de abril e 31 de outubro.
- 3 -Independentemente da duração da estadia do utente, não é permitida a indicação do Parque como domicílio fiscal ou como local de residência.
Artigo 18.º — Duração da estadia
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020