- 1 -A inscrição de veículos está sujeita ao pagamento nos termos da Tabela aplicável e permite apenas a entrada dos mesmos no recinto e permanência pelo período autorizado.
- 2 -Em caso algum poderá um veículo impedir a livre instalação de material campista ou outro equipamento, devendo o responsável pelo mesmo assegurar-se de que aquele nunca se encontre em situação inibidora dessa liberdade.
- 3 -Em caso do incumprimento previsto no número anterior, podem os funcionários do Parque indicar qualquer outro local dentro do recinto para o estacionamento, ou ser ordenada a suspensão temporária ou definitiva do direito de permanência do referido veículo.
- 4 -A circulação de veículos no Parque poderá ser proibida, total ou parcialmente, sempre que as circunstâncias o aconselhem.
- 5 -A inscrição de novos veículos poderá ser suspensa durante determinados períodos de tempo.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e seguinte, a circulação interna de veículos dentro do Parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada.
Artigo 27.º — Circulação de Veículos e Estacionamento
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020