- 1 -Os cabos de ligação à corrente elétrica são os da propriedade dos campistas, devem possuir as características de segurança e ter o comprimento suficiente para que não existam emendas entre os equipamentos e a ligação.
- 2 -Todas as ligações devem estar protegidas por disjuntor limitador de potência.
- 3 -Em caso de sobrecarga de consumo, mau estado dos aparelhos ligados ou outras anomalias da responsabilidade do campista que provoquem disparo dos dispositivos de segurança (disjuntores) ou do fusível, a reparação será efetuada dentro do horário normal de trabalho quando houver disponibilidade dos serviços municipais, salvo nos casos de extremo perigo e que ponham em causa a segurança dos utentes em que reparação deve ser imediata.
Artigo 31.º — Eletricidade
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020