- 1 -A avaliação é considerada uma atividade pedagógica indissociável do ensino, devendo ser definida em coerência com os objetivos da unidade curricular, os resultados esperados da aprendizagem, as metodologias de ensino e o número de ECTS da unidade curricular.
- 2 -A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos e competências adquiridos pelos/as estudantes, o seu domínio das matérias lecionadas, o seu pensamento crítico, a sua capacidade de análise, a sua capacidade de enunciar e de resolver problemas e o seu domínio da expressão escrita e/ou oral.
- 3 -Sempre que, no âmbito de uma mesma unidade curricular, se constituam diversas turmas, cuja lecionação seja atribuída a docentes diferenciados, deve o regente da unidade curricular em questão assegurar, obrigatoriamente e em prol da equidade entre todos os/as estudantes inscritos/as, a similitude de conteúdos lecionados, de modalidades de avaliação e dos respetivos critérios e ponderação.
- 4 -O regime de avaliação, ainda que reportado à unidade curricular, deve, obrigatoriamente, ser articulado por ano curricular, de forma a equilibrar a carga de trabalho e a taxa de esforço solicitadas aos/às estudantes, e a escolher o regime e os elementos de avaliação que melhor servem para construir e consolidar as competências e conhecimentos a adquirir pelos/as estudantes numa determinada unidade curricular e ciclo de estudos.
- 5 -Compete ao/à coordenador/a do ciclo de estudos propor ao CP um plano de avaliação que assegure a articulação referida no número anterior.
- 6 -Na elaboração do plano a que alude o número anterior deve ser assegurado que os/as estudantes não realizem mais do que três provas (escritas e/ou orais), correspondentes ao ano curricular frequentado, por semana, e que estas sejam espaçadas por, pelo menos, 24 horas.
- 7 -A avaliação pode organizar-se segundo um de dois regimes:
- a)Avaliação periódica;
- b)Avaliação por exame final.
- 8 -Nas unidades curriculares que prevejam avaliação periódica, pode o/a estudante optar por esse regime ou pelo regime de avaliação por exame final.
- 9 -Qualquer que seja o regime de avaliação, só são admitidos a provas de avaliação os/as estudantes que, no ano letivo a que as provas dizem respeito, se encontrem inscritos/as nas respetivas unidades curriculares e, quando tal seja necessário, nas provas em questão.
- 10 -Por forma a tornar mais equilibrado o processo de avaliação, e atendendo à necessidade de articulação referida no n.º 3, o CP, no quadro da definição das normas de avaliação, deve definir o número máximo de unidades curriculares a avaliar por exame final no semestre, ou ano, em cada ciclo de estudos.
- 11 -Sempre que, para um determinado ciclo de estudos, se verifiquem dificuldades no cumprimento do limite para cuja regulamentação remete o número anterior, o/a coordenador/a do ciclo de estudos, em colaboração com os/as docentes das unidades curriculares e tendo em conta os resultados dos inquéritos de avaliação da qualidade pedagógica, propõe ao/à Diretor/a da Faculdade a alteração dos referidos limites.
- 12 -A Avaliação do Estágio do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas reger-se-á pelas regras específicas contempladas para o efeito no respetivo Regulamento.
- 13 -A Avaliação do Estágio do Mestrado em Análises Clínicas reger-se-á pelas regras específicas contempladas para o efeito no respetivo Regulamento.
- 14 -As dissertações/projetos dos 2.º e 3.º ciclos reger-se-ão pelas regras específicas contempladas para o efeito nos respetivos Regulamentos.
Artigo 13.º — Regimes de avaliação
Vigente desde: 03/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2024