- 1 -Cada período letivo contempla uma época normal de exame e uma época de recurso.
- 2 -A época de recurso ocorre a seguir à época normal de exames, não existindo limites ao número de exames que podem ser realizados nesta época.
- 3 -Existem ainda uma época especial e duas épocas extraordinárias de exames, destinadas a estudantes que usufruam de estatuto ou direito especial contemplado na parte iii do RAUC.
- 4 -As datas das provas orais de cada unidade curricular, quando a elas haja lugar, são divulgadas no Inforestudante com a antecedência mínima de 3 dias seguidos relativamente à data marcada para a sua realização.
- 5 -Fora do calendário escolar não podem realizar-se avaliações, com exceção de provas de doutoramento, desde que devidamente fundamentadas e autorizadas por despacho reitoral.
Artigo 17.º — Épocas de exame
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024