- 1 -Sempre que a sua presença se revele muito perturbadora do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas, pode o/a Reitor/a, sob proposta da entidade que tiver instaurado o procedimento ou do/a instrutor/a, decidir a suspensão preventiva do/a estudante até à decisão final do procedimento, por prazo não superior ao previsto para a conclusão da instrução, nos termos do artigo 37.º do RDEUC.
- 2 -Pode ser concedida ao/à estudante preventivamente suspenso/a autorização para se apresentar às provas de avaliação, desde que tal não cause perturbação do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas.
Artigo 54.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 03/04/2024
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