- 1 -A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a aplicação da sanção, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo/a estudante no procedimento disciplinar.
- 2 -A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a sanção.
- 3 -Se a revisão do procedimento disciplinar determinar a revogação ou a alteração da sanção, a entidade que aplicou a sanção deve tornar público o resultado da revisão.
- 4 -A revisão do procedimento disciplinar é sempre determinada por iniciativa do/a Reitor/a, por iniciativa do/a Diretor/a da Faculdade, caso tenha competência delegada, ou a requerimento do/a estudante.
- 5 -Na pendência da revisão o/a Reitor/a pode suspender a execução da sanção, por proposta fundamentada do/a instrutor/a, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.
Artigo 57.º — Revisão
Vigente desde: 03/04/2024
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