- 1 -Podem inscrever-se na Ordem como revisores oficiais de contas e como membros estagiários aqueles que reúnam os requisitos exigidos para tanto no respectivo Estatuto.
- 2 -Só podem inscrever-se na lista dos revisores oficiais de contas da Ordem, os requerentes que satisfaçam os requisitos de inscrição previstos no Estatuto da Ordem, bem como as sociedades de revisores oficiais de contas constituídas nas condições estabelecidas no mesmo Estatuto.
- 3 -A inscrição será efectuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição, acompanhado dos documentos demonstrativos de que satisfazem os requisitos gerais de inscrição.
- 4 -A inscrição como revisor oficial de contas deverá ser requerida no prazo máximo de três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento ou após a obtenção da dispensa de estágio, contado a partir da data de emissão do certificado de estágio ou da data da notificação da dispensa de estágio.
- 5 -Só poderão denominar-se revisores oficiais de contas aqueles que se encontrem inscritos na respectiva lista, incluindo as sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 4.º — Inscrição
Vigente desde: 17/09/2009
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Em vigor desde 17/09/2009