- 1 -As formações referidas no artigo anterior abrangem cursos e programas de formação não conferentes de grau, bem como cursos do 2.º ciclos de estudos, desde que financiados pelo PRR.
- 2 -As formações podem ser ministradas no ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa ou numa das suas participadas, desde que, mediante protocolo, nelas tenha sido delegada a realização das referidas formações, nos termos e ao abrigo do n.º 3, do artigo 15.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 21/03/2025
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