- 1 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, de acordo com o modelo constante do Anexo III da Portaria 113/2015, de 22 de abril, na redação em vigor.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos neles referidos, com a respetiva emissão do parecer técnico.
- 3 -[Revogado].
- 4 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 5 -O projeto deverá ser apresentado em suporte de papel (dois exemplares) e em suporte informático (no qual poderá estar incluído o projeto de redes prediais de drenagem de águas residuais e pluviais).
- 6 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de distribuição de água compreenderá:
- a)Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;
- b)Peças desenhadas:
- i)Planta de localização, à escala 1:2000, com implantação do prédio, fornecida e informada pela Câmara Municipal da Nazaré, a pedido do interessado;
- ii)Planta de implantação, à escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação;
- iii)Planta dos pisos à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;
- iv)Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;
- v)Pormenores necessários: rede de incêndios, em conformidade com o disposto na legislação em vigor e nicho do contador.
Artigo 59.º — Projetos de redes prediais de distribuição de água
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018