- 1 -Os contadores são instalados em caixas, com dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -O utilizador poderá requerer a transferência de um contador dentro do mesmo local de consumo, desde que esta seja aprovada pela Entidade Gestora, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.
- 3 -Nos edifícios, a construir ou a remodelar, confinantes com a via pública ou espaços públicos as caixas do contador devem ser colocadas:
- a)Em parede exterior do edifício ou no muro de delimitação da propriedade, quando se trate de um único utilizador;
- b)No piso confinante com a via pública e em zona comum, desde que de livre acesso, sob a forma de bateria (no caso de vários utilizadores).
- 4 -Nos edifícios, a construir ou a remodelar, com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
Artigo 69.º — Instalação e localização dos contadores
Vigente desde: 21/06/2018
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Em vigor desde 21/06/2018