- 1 -São circunstâncias dirimentes, que excluem a responsabilidade disciplinar:
- a)A coação exercida sobre o estudante, que lhe tenha tirado a liberdade de agir;
- b)A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;
- c)A legítima defesa, própria ou alheia;
- d)A não exigibilidade de conduta diversa, designadamente por convicção de que o comportamento praticado era lícito, bem como pelo cumprimento de uma ordem, mesmo que erradamente interpretada desde que seja desculpável o erro de interpretação;
- e)O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
- 2 -São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar:
- a)A confissão espontânea da infração;
- b)O arrependimento sincero;
- c)A boa conduta anterior;
- d)A provocação;
- e)A colaboração do estudante, antes e durante o procedimento da infração, na descoberta da verdade material;
- f)As circunstâncias do momento em que foi cometida a infração que diminuam a culpa do estudante;
- g)O perdão do lesado;
- h)Ter o estudante atuado sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de terceiro de quem dependa ou a quem deva obediência.
- 3 -Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do estudante, a sanção pode ser atenuada aplicando-se sanção mais leve.
- 4 -São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:
- a)A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais à instituição, independentemente de estes se terem verificado;
- b)A produção efetiva de resultados prejudiciais à instituição, nos casos em que o estudante pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
- c)A premeditação, ou seja, quando o desígnio para o cometimento da infração, se formou, pelo menos, vinte e quatro horas antes da sua prática;
- d)A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática;
- e)O facto de ter sido cometido durante o cumprimento de sanção disciplinar;
- f)A reincidência, ou seja, quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior;
- g)A acumulação de infrações, ou seja, quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior;
- h)A prática do ato ilícito sob efeito do álcool ou de estupefacientes.
Artigo 15.º — Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes
Vigente desde: 06/05/2021
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