- 1 -A sanção disciplinar é determinada em função da culpa, do dolo ou negligência do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:
- a)O número de infrações cometidas;
- b)O modo de execução e as consequências de cada infração;
- c)O grau de participação do estudante em cada infração;
- d)A intensidade do dolo ou da negligência;
- e)As motivações e finalidades do estudante;
- f)A conduta anterior e posterior à prática da infração.
- 2 -Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
- 3 -As sanções de suspensão da avaliação escolar e de interdição da frequência da instituição apenas devem ser aplicadas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso.
- 4 -Quando aquelas sanções, referidas no ponto anterior, forem aplicadas a decisão de aplicação deve conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.
Artigo 9.º — Determinação da sanção disciplinar
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