- 1 -Os caudais serão medidos por qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de precisão de (mais ou menos) 5 %, e que mereça o acordo da Entidade Gestora.
- 2 -O utente industrial deverá fornecer à Entidade Gestora o registo contínuo das medições efetuadas, com periodicidade a indicar.
- 3 -Caso a Entidade Gestora realize medições de controlo, estas são inteiramente a seu cargo, salvo se forem detetadas anomalias ou incumprimentos contratuais, situação em que os custos serão da responsabilidade do utente industrial.
- 4 -Os caudais serão referidos em valores médios mensais (m3/mês), médios diários (m3/dia) ou máximos diários (l/s), conforme a situação.
Artigo 16.º — Medição de caudais
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022