Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Águas residuais domésticas»: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas, caracterizadas por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;
- b)«Águas residuais industriais»: águas provenientes de utilizações industriais, que se caracterizam pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.
- c)«Caudal médio diário anual»: volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias do ano, expresso em m3/dia;
- d)«Caudal médio diário anual nos dias de laboração»: volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo período, expresso em m3/dia;
- e)«Caudal diário»: volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um dia de laboração, expresso em metros m3/dia (ou l/s);
- f)«Concentração média anual»: quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em g/m3;
- g)«Instalações de pré-tratamento»: instalações cuja conceção, construção e exploração é da responsabilidade das unidades industriais, embora sujeitas a aprovação e controlo por parte da Entidade Gestora, destinadas à redução ou eliminação da carga poluente ou de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente, tendo em vista a sua compatibilização com o sistema de tratamento público a jusante, ou ainda à regularização de caudais, antes das descargas das respetivas águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais;
- h)«Entidade Gestora»: Entidade responsável pela exploração do sistema público.
- i)«CBO(índice 5) (20)»: carência bioquímica de oxigénio ao fim de 5 dias à temperatura de 20ºC (mg/l O(índice 2));
- j)«CQO»: carência química de oxigénio (mg/l O(índice 2));
- k)SST»: sólidos suspensos totais (mg/l).