- 1 -As infrações das normas constantes deste Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social, sendo puníveis com advertência por escrito e coimas.
- 2 -Às contraordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto e suas alterações.
Artigo 27.º — Natureza das sanções
Vigente desde: 14/04/2022
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