- 1 -As águas residuais industriais podem ser misturadas com as águas residuais domésticas dos sistemas públicos se possuírem características idênticas a estas últimas e cumprirem as regras previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada sector.
- 2 -A junção das águas residuais referidas no ponto anterior só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre a Entidade Gestora e a unidade industrial, no qual fiquem definidas as condições de ligação ao sistema de drenagem público, nomeadamente os valores máximos das concentrações dos parâmetros constantes no anexo I, valores estes a determinar antes da descarga no coletor público.
- 3 -A Entidade Gestora poderá, a seu critério, exigir o controlo de outros parâmetros para além dos constantes no anexo I.
- 4 -Para os parâmetros CBO(índice 5)(20), CQO e SST, a Entidade Gestora poderá admitir, em situações devidamente justificadas e a título temporário ou permanente, valores superiores aos indicados no anexo I.
- 5 -À descarga na rede pública de drenagem de substâncias incluídas na lista I do Anexo XIX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de novembro, devendo a Entidade Gestora comunicar à Direcção Regional de Ambiente do Norte as condições de autorização, para efeitos de verificação desta conformidade.
Artigo 5.º — Considerações gerais
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022