- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os enfermeiros, inscritos como membros efetivos da Ordem, independentemente do contexto jurídico-institucional onde os mesmos desenvolvem a sua atividade, nomeadamente, público, privado e social, e qualquer que seja o seu regime contratual, em ordem a garantir que o exercício profissional se efetiva em conformidade com a sua Deontologia Profissional e demais normativos específicos da Enfermagem, assegurando, assim, o exercício da Psicoterapia com qualidade.
- 2 -O perfil do Enfermeiro com Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia integra, cumulativamente, as competências do Enfermeiro Especialista comuns e específicas, previamente adquiridas, e enforma um modelo de competências distintivas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o seu exercício.
- 3 -O desempenho das competências inerentes às funções de Psicoterapia, no âmbito do exercício profissional de enfermagem compete, exclusivamente, aos detentores de título de Enfermeiro Especialista nas áreas de Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica e de Enfermagem Comunitária, com atribuição da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia, devidamente inscrita na cédula profissional.
- 4 -A certificação individual da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia pode ser requerida, apenas, por enfermeiro com Título Profissional de Enfermeiro Especialista, desde que reúna os requisitos previstos no artigo 7.º, do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Âmbito e finalidade
Vigente desde: 02/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2019