- 1 -Em caso de perda ou suspensão do mandato, o membro será substituído pelo membro suplente, de forma sequencial, que ainda não tenha assumido funções.
- 2 -Esgotado o último suplente da lista, a subsequente perda ou suspensão do mandato implica a vacatura do lugar.
- 3 -Os membros substitutos tomam posse na primeira reunião da Assembleia Representativa Nacional em que participem.
- 4 -Das perdas e suspensões de mandato e das respetivas substituições será dada a correspondente divulgação.
Artigo 3.º — Substituições por perda e suspensão do mandato
Vigente desde: 07/05/2021
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Em vigor desde 07/05/2021