- 1 -A pedido do Utilizador ou por iniciativa da Entidade Gestora, pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do Utilizador.
- 3 -O fornecimento e a instalação dos medidores pode ser efetuada pelo Utilizador desde que devidamente aprovados e autorizada a sua instalação pela Entidade Gestora.
- 4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 5 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do Artigo 87.º do presente Regulamento.
Artigo 70.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 14/04/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2022