- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato de fornecimento e de recolha entre a Entidade Gestora e os Utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -O contrato de fornecimento de água e de recolha de águas residuais, é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos Utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 3 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 4 -No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao Utilizador a respetiva cópia.
- 5 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 80.º
- 6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos Utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 7 -Sempre que haja alteração do Utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água ou serviço de saneamento, o novo Utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento ou recolha antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água ou saneamento, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 8 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do Utilizador previsto no Artigo 79.º
- 9 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro Utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
Artigo 75.º — Contrato de fornecimento e de recolha
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022