- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser outra desde que corresponda a uma opção do Utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente e seja possível implementar com os meios da Entidade Gestora.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 47.º e no Artigo 48.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 94.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 14/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2022