Artigo 22.º
Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão
Redação registada como em vigor em 15/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Município, através dos trabalhadores e demais colaboradores, designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às mesmas entidades o exercício das respetivas competências.