Artigo 23.º
Relacionamento com os Meios de Comunicação Social
Redação registada como em vigor em 15/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município, os trabalhadores e demais colaboradores não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, ou fornecer informações de qualquer natureza que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do Município.
- 2 -Nos seus contactos com os meios de comunicação social os trabalhadores e demais colaboradores devem usar de discrição quanto a questões relacionadas com o Município.
- 3 -A participação em eventos públicos, por parte de funcionários e/ou colaboradores do Município, relacionados com as funções desempenhadas devem ser objeto de autorização do Município.
- 4 -Os titulares dos órgãos municipais, nas suas relações com os meios de comunicação social, devem adotar uma postura discreta e que valorize a imagem da Autarquia.