A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de dois fogos.
- 1 -Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia constante no anexo I, de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação, conforme o anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.