- 1 -Salvo disposição legal ou regulamentar sem sentido contrário, o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, pode reduzir ou isentar o pagamento das tarifas e receitas análogas previstas no anexo ii.
- 2 -A redução ou isenção prevista no número anterior depende da apresentação de requerimento devidamente fundamentado e da verificação de relevante interesse para o concelho.
Artigo 39.º — Aplicação subsidiária
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023