- a)A Superintendência e coordenação geral dos serviços compete ao Presidente da Câmara, nos termos da lei em vigor;
- b)Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser privilegiada a delegação de competências como fomento à desconcentração de poderes, devendo tais ações serem conduzidas por instrumentos elaborados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela prevista.
Artigo 3.º — Superintendência, coordenação e desconcentração
Vigente desde: 15/01/2020
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Em vigor desde 15/01/2020