O presente Regulamento procede às alterações dos artigos 10.º, 11.º, 13.º e 19.º do Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, publicado por Regulamento n.º 699/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2018, nos termos que se seguem:
Artigo 10.º
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- 1 -A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio devem ser orientadas por doutores na(s) área(s) científica(s) da dissertação, projeto ou estágio, ou por detentores do título de especialista, de reconhecida experiência e competência profissional, ou por especialistas no domínio da dissertação, projeto ou estágio, considerados como tal pelo(s) órgão(s) científico(s) competente(s) da(s) Faculdade(s), ouvida a comissão científica do ciclo de estudos.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 pode ser considerado especialista quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:
- a)Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
- b)Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;
- c)Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.
- 3 -O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
- 4 -O orientador pode ser nacional ou estrangeiro, devendo sempre assegurar-se a inclusão na equipa de orientação de um doutor da(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos pertencente ao perímetro institucional da U.Porto.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
...
- b)Um mínimo de dois vogais doutorados ou detentores do título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo(s) órgão(s) científico(s) competente(s) da(s) Faculdade(s), nos termos do artigo 10.º, n.º 2, podendo um destes ser o orientador.
- 3 -Todos os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Em caso de reprovação em provas públicas ou anulação da aprovação, o estudante terá direito à renovação da inscrição no mesmo ciclo de estudos, se estiver válida a sua matrícula, ou, caso a tenha perdido, a reingresso.
- 8 -Em caso de renovação da inscrição ou de reingresso, nos termos do disposto no número anterior, ao estudante será exigível:
- a)A escolha, no ato de reinscrição, de tema e objeto necessariamente distintos dos indicados aquando da inscrição anterior, com realização de nova dissertação ou trabalho de projeto, tratando-se, respetivamente, da componente de dissertação ou de projeto;
- b)A realização de novo estágio e de novo relatório final, tratando-se da componente de estágio.
Artigo 19.º
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O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.