- 1 -Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo Reitor, ou pelo Vice-Reitor, ou pelo diretor da Faculdade em quem o Reitor delegue.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, devendo apresentar a seguinte composição:
- a)Diretor do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar nos termos previstos no n.º 6 do presente artigo;
- b)Um mínimo de dois vogais doutorados ou detentores do título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo(s) órgão(s) científico(s) competente(s) da(s) Faculdade(s), nos termos do artigo 10.º, n.º 2, podendo um destes ser o orientador.
- 3 -Todos os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros.
- 4 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 5 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que exista mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nesta situação o júri constituído por cinco a sete membros.
- 6 -Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri deverá pertencer a outra instituição de ensino superior.
- 7 -O diretor do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio, de preferência pertencente à comissão científica do ciclo de estudos.
- 8 -A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 5 do artigo 13.º
- 9 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 10 -As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência, podendo nas provas públicas o presidente do júri autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 11.º — Composição, nomeação e funcionamento do júri
Vigente desde: 13/01/2022
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Em vigor desde 13/01/2022