- 1 -A verificação do conhecimento da língua é realizada através de exame escrito complementado por prova oral, com efeitos de seleção dos candidatos.
- 2 -É dispensado da realização do exame o candidato cuja língua materna seja o português ou que tenham formação em língua portuguesa de nível considerado adequado pelo júri.
- 3 -O candidato é classificado numa escala de 0 a 200 valores, considerando-se “Apto” o candidato que obtenha no exame classificação igual ou superior a 95 pontos e “Não apto” nos restantes casos.
- 4 -A componente escrita pode ser objeto de reclamação para o júri do concurso, antes da realização da prova oral, nos prazos e mediante o pagamento dos emolumentos definidos em edital.
- 5 -À prova oral do exame de conhecimento da língua aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à prova oral previstas no artigo seguinte.
Artigo 6.º — Verificação do conhecimento da língua
Vigente desde: 15/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2026