- 1 -No âmbito das competências, atribuição e responsabilidades próprias, o/a Presidente da Câmara Municipal procede à superintendência, em articulação com os organismos da administração pública com competências no domínio da proteção civil, do Serviço Municipal de Proteção Civil, doravante designado por SMPC, de acordo com o estatuído na alínea v) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.
- 2 -O/A Presidente da Câmara Municipal, no exercício das suas funções como responsável municipal da política de proteção civil, é, de acordo com os preceitos legais previstos no artigo 6.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na atual redação, a Autoridade Municipal de Proteção Civil, doravante designado por AMPC, a quem especialmente compete:
- a)Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas e/ou consideradas pertinentes em cada caso em concreto;
- b)Declarar a situação de alerta, de âmbito municipal;
- c)Manifestar-se expressamente, sempre que possível e mediante audição por parte da entidade responsável ou competente pela tutela da proteção civil, sobre as declarações de situação de alerta ou de contingência, sempre que o seu Município seja abrangido;
- d)Superintender, de forma efetiva e permanente, o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos a coordenação de atividades a desenvolver, no domínio da proteção civil, designadamente em operações de proteção, socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência ou calamidade;
- e)Solicitar ao Presidente do Conselho Diretivo do SRPC, IP-RAM a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município. Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando conhecimento de tal pedido ao presidente do Conselho Diretivo do SRPC, IP-RAM.
- f)Ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPC;
- g)Presidir à CMPC;
- h)Nomear o Coordenador Municipal de Proteção Civil, nos termos do quadro legal atualmente em vigor;
- i)Exercer as demais competências e atribuições, no âmbito da proteção civil, que advenham da lei ou de regulamento próprio.
Artigo 11.º — Competência
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023