- 1 -Integram a CMPC do Município da Ponta do Sol, que é instituída por iniciativa da AMPC, os organismos e entidades abaixo referenciadas:
- a)A Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de AMPC, que preside;
- b)O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
- c)A Autoridade de Saúde do Município;
- d)O coordenador local dos serviços de Segurança Social do Município;
- e)Um representante da estrutura de comando do Corpo de Bombeiros com a responsabilidade de atuação no Município;
- f)Um representante da Polícia de Segurança Pública;
- g)Um representante do Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira;
- h)Um representante da Autoridade Marítima Nacional;
- i)Um representante da Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;
- j)Um representante do Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
- k)Um representante da Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;
- l)Um representante da Delegação Escolar da Ponta do Sol;
- m)Um representante da Escola Secundária da Ponta do Sol;
- n)Um representante para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;
- o)Um representante da Junta de Freguesia da Ponta do Sol;
- p)Um representante da Junta de Freguesia dos Canhas;
- q)Um representante da Junta de Freguesia da Madalena do Mar;
- r)Representantes de outras entidades e serviços, implantadas no Município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características locais, contribuírem para as ações de proteção civil.
- 2 -As entidades e serviços referenciados na alínea r) do n.º 1 anterior, não integram a CMPC em regime de permanência, encontrando-se a respetiva participação dependente e/ou condicionada a um pedido de cooperação, por parte da AMPC, com base nas especificidades das matérias em discussão e/ou na capacidade técnica ou operacional necessária.
- 3 -Os representantes são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao/à Presidente da Câmara Municipal e, por inerência, da CMPC, a qual deve conter a respetiva identificação e os elementos necessários à realização de eventuais contactos ou comunicações, nomeadamente a morada, contactos telefónicos (fixos e móveis) e endereço eletrónico.
- 4 -As entidades representadas na CMPC devem comunicar ao/à Presidente da CMPC, qualquer alteração relativa aos elementos constantes no ponto anterior.
Artigo 13.º — Composição
Vigente desde: 29/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2023