- 1 -Os planos de prevenção e segurança encontram-se classificados, quanto a sua finalidade de atuação e tipologia do evento, em planos de coordenação, segurança e evacuação.
- 2 -Os planos de prevenção e segurança são elaborados em cumprimento da legislação atualmente em vigor, como o caso do plano de evacuação em situações de emergência, e deverão, com as adaptações tidas como pertinentes ou necessárias, os critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização fixadas por resolução da CNPC, paras os planos municipais de emergência e proteção civil.
- 3 -A elaboração dos planos de prevenção e segurança, para eventos organizados e/ou em colaboração institucional com e do Município é da responsabilidade do SMPC, enquanto para iniciativas de caráter privado, sob o domínio e espaço público, consubstancia uma obrigação do respetivo promotor ou organizador.
- 4 -A análise e fiscalização ao efetivo cumprimento das respetivas condições mínimas de segurança, com base no plano de prevenção e segurança submetido, é da responsabilidade do SMPC, podendo efetuar vistorias ao local e emitir pareceres técnicos, de caráter vinculativo, acerca da respetiva conformidade.
- 5 -Os APC, e demais entidades ou instituições organizadoras, têm o dever de colaborar na fiscalização referenciada no número anterior.
- 6 -É da responsabilidade das entidades promotoras e/ou organizadoras garantir os meios, recursos, sistemas e/ou equipamento necessários e/ou considerados adequados ao cumprimento das obrigações legais previstas na legislação atualmente em vigor e no presente Regulamento, assim como a implementação das medidas, normativos e diretrizes técnicas e de segurança definidas pelo SMPC.
- 7 -A realização do evento e/ou iniciativa encontra-se condicionada ou dependente da implementação e/ou cumprimentos das medidas e normas de segurança preventivas definidas ou impostas aquando do processo de licenciamento do evento.
- 8 -O SMPC deverá dar conhecimento do licenciamento do evento, e do respetivo plano de segurança e prevenção a entidades consideradas relevantes em função do respetivo âmbito de atuação, natureza do processo ou competências administrativas.
- 9 -Os eventos e/ou atividades com um efetivo populacional expectável inferior a 150 pessoas, e sem prejuízo da respetiva obrigatoriedade legal, encontram-se isentas de apresentação de um plano de segurança e prevenção, devendo, no entanto, garantir as condições mínimas de segurança e proteção para a organização, participantes ou visitantes.
- 10 -Não obstante da exceção conferida pelo número anterior, a entidade promotora e/ou organizadora encontra-se sujeita e/ou vinculada ao cumprimento da doutrina jurídica, normas e regras de segurança e procedimentos administrativos previstos no âmbito do presente Regulamento, sobretudo em observância do consagrado no presente artigo.
Artigo 35.º — Elaboração e operacionalização
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023