Sem prejuízo do disposto na lei, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Acidente grave - representa um acontecimento inusitado, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou ambiente;
- b)Alerta especial - constitui a comunicação ao sistema de proteção civil, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de informação essenciais ao conhecimento da situação, de modo a permitir o desencadear de ações complementares, no âmbito da proteção e socorro, de acordo com os princípios disposto no SIOPS-RAM;
- c)Aviso de proteção civil - consubstancia a comunicação dirigida a população, na iminência ou na ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar, podendo, em função do respetivo objeto ou finalidade, ser classificada em:
- i)Aviso preventivo, representa o aviso emitido com o objetivo de informar a população sobre o aumento do nível de perigosidade de determinada situação ou fenómeno, em função da área geográfica em específico;
- ii)Aviso de ação, representa o aviso emitido com o objetivo de induzir na população, a necessidade de adoção de medidas de autoproteção concretas, em caso de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, durante um período temporal em específico, numa determinada área geográfica;
- d)Catástrofe - consubstancia a ocorrência de um acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional;
- e)Coordenação institucional - componente assegurada, a nível municipal, pelo Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), a quem compete assegurar que todas as entidades e instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistências previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril).
- f)Coordenação política - componente assegurada pela Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), constituindo-se como uma estrutura de coordenação política e/ou órgão responsável pela direção nas ações a desenvolver, no âmbito das operações de proteção e socorro e/ou de emergência e proteção civil, com vista à reposição das condições mínimas de segurança e da normalidade da situação;
- g)Gestão operacional - constitui o conjunto de atividades, ações e procedimentos operacionais, da competência e responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS), com vista a assegurar o comando e controlo na gestão integrada dos meios e recursos a empenhar e/ou a projetar nas operações de proteção e socorro;
- h)Gestão da articulação operacional - constitui o conjunto de atividades, ações e procedimentos administrativos e/ou operacionais, da competência do CCOM, na medida que assume a coordenação institucional, a desenvolver na eminência de acidente grave ou catástrofe, de forma a garantir que as entidades intervenientes desencadeiam as ações tidas como necessárias e/ou consideradas pertinentes à reposição da normalidade da situação;
- i)Monitorização e comunicação de risco - consubstancia o conjunto organizado e estruturado de ações ou procedimentos destinados a possibilitar a observação, medição e avaliação contínua do desenvolvimento de um processo ou fenómeno, com potencial de risco para a população, bem como a comunicação para informações ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (doravante designado por SRPC);
- j)Risco Coletivo -representa o resultado compósito da probabilidade de manifestação fenomenológica de um processo que consubstancia perigosidade, cujos impactos se encontram dependentes do nível de vulnerabilidade social, resiliência, exposição e perceção ao risco da população, e, complementarmente, da capacidade dos eventos, à escala do Município, provocarem danos e prejuízos avultados e/ou a disrupção da estrutura socioeconómica da Comunidade;
- k)Vulnerabilidades - representa a capacidade de resiliência e/ou resistência da população, enquanto Comunidade, quando exposta a potenciais processos ou acontecimentos que consubstanciam um determinado grau de perigosidade.