- 1 -Para os trabalhadores, o conceito de lealdade implica não só o adequado desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores, o cumprimento das instruções destes últimos e o respeito pelos procedimentos, regras de funcionamento e de organização que a cada momento se encontrem consagrados no Município e, bem assim, pelos canais hierárquicos apropriados, mas também a transparência e a abertura no trato pessoal com aqueles superiores e demais colegas.
- 2 -Os trabalhadores devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada, em relação aos trabalhos em curso e permitir-lhes que contribuam para a boa condução dos processos.
- 3 -Considera-se que o trabalhador não respeita o padrão de lealdade expectável para com o Município quando o mesmo, relativamente aos seus superiores e colegas:
- a)Não revela informações que podem afetar o andamento dos trabalhos;
- b)Fornece informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas;
- c)Recusa colaborar com os colegas;
- d)Demonstra uma conduta, ativa ou passiva, que obstrua o tratamento do assunto.
- 4 -Os trabalhadores que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir de uma forma clara e compreensível os que com eles trabalham ou colaboram, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.
Artigo 21.º — Lealdade, respeito e cooperação
Vigente desde: 04/04/2024
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