- 1 -O presente Código de Conduta deve ser divulgado junto de todos os trabalhadores, devendo fazê-lo através da sua Página Oficial da Internet, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.
- 2 -As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todos os seus trabalhadores conheçam este Código e observem as suas regras.
Artigo 52.º — Divulgação e acompanhamento
Vigente desde: 04/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2024