- 1 -O Museu deve dispor de condições de segurança que garantam a proteção e a integridade dos bens culturais incorporados e em depósito, bem como dos visitantes, pessoal e instalações;
- 2 -Constituem, entre outras, medidas de segurança as restrições à entrada e as proibições, previstas no presente Regulamento;
- 3 -O Museu possui um plano de emergência e de segurança, elaborado segundo a legislação em vigor;
- 4 -O plano de segurança e as regras de segurança têm natureza confidencial e destes têm apenas conhecimento o pessoal do Museu, e as autoridades competentes;
- 5 -O Museu deve dispor de vigilância presencial, que pode ser reforçada através do registo de imagens dos visitantes, nos termos do disposto em legislação específica aplicável;
- 6 -As imagens recolhidas só podem ser acedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicitadas por razões de segurança ou de investigação criminal e junto das entidades legalmente competentes;
- 7 -Quando especiais razões de segurança o aconselhem, as instalações ou parte das mesmas podem ser equipadas com detetores de metais ou aparelhos radiográficos para controlo dos visitantes;
- 8 -Os meios de vigilância devem ser anunciados, de forma visível e inequívoca, na área de acolhimento aos visitantes.
Artigo 31.º — Segurança
Vigente desde: 10/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2021