- 1 -Por norma só serão aceites coleções completas do espólio de cada intervenção arqueológica (a aceitação parcial de espólio deverá ser previamente autorizada pela Tutela, devendo o Museu ser, obrigatoriamente, informado sobre o destino do restante espólio);
- 2 -O espólio terá obrigatoriamente que se fazer acompanhar do respetivo relatório final, em formato PDF, da intervenção arqueológica;
- 3 -Os relatórios finais, a entregar conjuntamente com os respetivos espólios no Museu, para além das informações e elementos documentais referidos no Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de julho, devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Na capa ou folha de rosto, deve constar obrigatoriamente, a identificação da intervenção e acrónimo, o tipo de relatório, o(s) autor(es) do relatório e a data de execução, sem prejuízo de outros elementos da responsabilidade do executante, designadamente, o nome da empresa;
- b)As fotografias devem ser apresentadas por impressão digital, de dimensão 10 x 15;
- c)As plantas, esquemas, matrizes estratigráficas e outras peças desenhadas, devem ser apresentadas em papel vegetal ou comum, nas escalas originais ou reduzidas, com suficiente definição que permita a leitura de cotas, UE e todos os elementos relevantes;
- d)O material recolhido deve ser objeto de contabilização geral e por UE, caracterização crono-tipológica e ilustração por fotografia ou desenho das peças mais importantes.
- 4 -Devem, ainda, ser entregues no Museu os seguintes elementos:
- a)Os originais dos registos de escavação (fichas, desenhos, etc.), bem como a documentação fotográfica (diapositivos, negativos e provas em formato corrente), devidamente organizados;
- b)As imagens digitais (originais ou digitalizadas a partir de outro suporte), e os desenhos ou esquemas tratados em computador, em suporte CD ou DVD;
- c)A totalidade dos materiais arqueológicos, devidamente tratados e organizados.
- 5 -Por tratamento do material entende-se, na generalidade, a lavagem e a referenciação individualizada dos achados cerâmicos, vítreos e líticos, bem como a individualização dos objetos metálicos, devendo todo o material ser devidamente embalado por contextos, em saquetas plásticas, devidamente identificadas e acondicionado em contentores plásticos normalizados;
- 6 -Os artefactos que careçam de medidas especiais de conservação ou para os quais se recomende tratamento particular, designadamente, moedas, metais, materiais orgânicos ou outros excecionais, devem ser embalados separadamente, devendo esta indicação constar do inventário de material associado;
- 7 -Após receção do material, nos termos previstos nos números 1 e 2, o Museu emite termo de arquivo da documentação e dos materiais da intervenção, do qual deve ser dado conhecimento ao promotor, aos responsáveis científicos da intervenção e à respetiva entidade tutelar;
- 8 -O material arqueológico e os registos técnicos depositados nas reservas do Museu ficam acessíveis para eventual estudo e publicação, por parte dos responsáveis científicos pela intervenção arqueológica, nos termos e prazos estabelecidos nos números seguintes;
- 9 -Aos responsáveis pela intervenção cabem os respetivos direitos de autor e científicos, podendo aqueles publicar os resultados na forma que entenderem e conservar cópias de toda a documentação dos trabalhos arqueológicos;
- 10 -A informação técnico-científica a depositar no Museu, nos termos previstos nos números 2, 3 e 4, destina-se a arquivo e a sua utilização por parte de outros investigadores fica condicionada durante cinco anos à autorização dos diretores da intervenção, após o que os dados ficarão acessíveis ao público, reservando-se sempre, nos termos legais, os respetivos direitos morais;
- 11 -Não são aceites para depósito nas reservas do Museu, materiais arqueológicos que não cumpram na totalidade as condições expressas no presente artigo.
Artigo 37.º — Depósito de espólios arqueológicos
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021