- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
- a)A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem autorização municipal, salvo no caso de obras urgentes;
- b)A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as condições impostas no ofício de autorização e ou nas Condições Técnicas do Espaço Público;
- c)A falta de comunicação, pela entidade ou serviço interveniente, no prazo máximo de 24 horas do início da obra com caráter urgente;
- d)A não colocação da placa identificadora da obra, bem como, a não inclusão de todos os elementos que aí devem constar nos termos do artigo 18.º;
- e)A falta de sinalização das obras;
- f)A inobservância das medidas de segurança;
- g)O início dos trabalhos sem o respetivo aviso prévio, previsto no artigo 9.º;
- h)A falta de limpeza do local da obra;
- i)A falta de comunicação à Câmara Municipal, da ocorrência de anomalias na realização da obra, nomeadamente a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;
- j)A reposição de pavimentos sobre aterros sem prévia vistoria e aprovação pelos serviços municipais responsáveis pela gestão das intervenções no espaço público;
- k)O incumprimento do prazo fixado para reposição do pavimento levantado e para eliminação das redes aéreas;
- l)A falta de comunicação à Câmara Municipal da conclusão dos trabalhos;
- m)O prosseguimento dos trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado pela Câmara Municipal;
- n)A ausência de manutenção das infraestruturas e acessórios instalados no espaço público, prevista no n.º 5 do artigo 16.º
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a), d), e), f), h) e k) do número anterior, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 800 a 1800 euros para as pessoas singulares e de 2000 a 4000 euros para as pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 1000 a 3000 euros para pessoas coletivas, e de 400 a 1300 euros, para pessoas singulares.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 5 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 6 -A aplicação das coimas previstas neste artigo não dispensa os infratores da obrigatoriedade da correção das irregularidades praticadas.
Artigo 29.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021