- 1 -Os pedidos são decididos, salvo nos casos excecionais devidamente fundamentados, pelo Vereador com competência delegada no pelouro Ação Social, no prazo de 10 dias, a contar da data de submissão do pedido de aprovação, pelo/a técnico/a gestor/a do processo.
- 2 -Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do artigo 8.º, artigo 14.º e do artigo 15.º, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
- 3 -A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
- 4 -Em caso de deferimento do pedido, a/o requerente é, ainda, notificada/o da data e hora marcada para a contratualização do acordo de inserção, quando aplicável.
Artigo 16.º — Decisão do pedido
Vigente desde: 30/03/2023
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Em vigor desde 30/03/2023