- 1 -Compete ao docente responsável de cada unidade curricular comunicar aos Diretores de Curso, até cinco dias antes do início de cada semestre letivo, o tipo de avaliação aplicável, o respetivo regime de faltas e, se aplicável, uma proposta de calendarização dos momentos de avaliação.
- 2 -O Docente responsável de cada unidade curricular pode, caso tal se justifique, alterar os momentos e ou os elementos de avaliação, após auscultação dos estudantes, devendo comunicar essa alteração ao Diretor de Curso e efetuar a respetiva publicitação nos termos previstos no n.º 4.
- 3 -Os Diretores de Curso, em articulação com o Diretor da unidade orgânica responsável pela lecionação da unidade curricular, devem, até ao primeiro dia de aulas de cada semestre, coordenar o tipo de avaliação aplicável ao conjunto das unidades curriculares de cada semestre curricular, de cada ciclo de estudos, dando cumprimento nomeadamente ao disposto no n.º 6 do artigo 30.º e proceder à devida gestão dessa informação no sentido de evitar a sobreposição de momentos de avaliação.
- 4 -Compete ao docente responsável de cada unidade curricular, após cumprimento das diligências previstas nos números anteriores, publicitar no portal académico, até cinco dias após o início das aulas, o tipo de avaliação, o regime de faltas e, se aplicável, a calendarização dos momentos de avaliação.
- 5 -As datas dos momentos de avaliação para as unidades curriculares do ano curricular que o estudante frequenta e as datas de avaliação para as unidades curriculares em atraso devem ser compatibilizadas, sempre que tal seja possível.
Artigo 31.º — Procedimentos em matéria de avaliação
Vigente desde: 20/04/2026
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Em vigor desde 20/04/2026