- 1 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
- b)Por um mínimo de cinco e um máximo de sete vogais doutorados, podendo um deles ser o orientador.
- 2 -[Eliminado.]
- 3 -[Eliminado.]
- 4 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
- 5 -Nos doutoramentos em regime de cotutela aplica-se o disposto no presente artigo com as especificidades previstas no Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro em vigor.
- 6 -A maioria dos membros do júri devem ser designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
- 7 -Podem ainda, fazer parte do júri especialistas de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
- 8 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos acima referidos.
- 9 -[Eliminado.]
Artigo 67.º — Constituição do júri de doutoramento
Vigente desde: 20/04/2026
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