Em cada ano de matrícula num Mestrado, um estudante deverá inscrever-se em unidades curriculares até perfazer 60 créditos. No caso de lhe serem atribuídos créditos em virtude de creditação de competências, o aluno poderá alterar a sua inscrição até perfazer o limite de 60 créditos relativos a unidades curriculares do ano curricular seguinte.
Poderá, opcionalmente, inscrever-se em mais unidades curriculares e extracurriculares do mesmo curso ou de outros cursos do IPB, até um limite máximo de 18 créditos por ano. Caberá aos competentes órgãos de cada Escola regulamentar o número destes créditos em que o aluno se pode inscrever em cada semestre.
A inscrição em unidades extracurriculares prevista na alínea b) do número anterior fica condicionada à posterior avaliação, por parte das Escolas, das condições para o seu funcionamento. A possibilidade de inscrição dependerá ou da existência de um número mínimo exigível de candidaturas a inscrição extracurricular (se essa unidade curricular não se encontrar em situação normal de funcionamento) ou, caso contrário, de um número máximo possível de inscrições extracurriculares.
Caso não se verifiquem as condições para a aceitação de todas as inscrições extracurriculares, as Escolas comunicarão aos Serviços Académicos as listas de inscrições aceites e recusadas, tendo em conta as regras de seriação constantes no n.º 5 do presente artigo.
Os Serviços Académicos notificarão os alunos cuja inscrição foi recusada para, se o desejarem, procederem à alteração da sua escolha inicial.
As regras de seriação de alunos inscritos em unidades extracurriculares seguem a seguinte lista de preferência:
Ser aluno do curso a que pertence a unidade extracurricular;
Ser aluno da Escola a que pertence a unidade extracurricular;
Maior número de créditos acumulados no curso em que o aluno se encontra inscrito;
Melhor média das unidades curriculares efetuadas no curso em que o aluno se encontra inscrito.
A metodologia de avaliação praticada em cada unidade curricular é da competência do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico e outras estruturas de caráter científico-pedagógico.
O regime de prescrição do direito à inscrição segue o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.