Artigo 2.º
Incidência subjetiva
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, é a Junta de Freguesia de Avenidas Novas;
- 2 -O sujeito passivo, da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior;
- 3 -Caso os sujeitos passivos sejam vários, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário;
- 4 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.