Artigo 5.º
Validade
Redação registada como em vigor em 23/06/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Todos os documentos emitidos pela JFAN têm o prazo de validade deles constantes;
- 2 -As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Preços caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respetiva;
- 3 -Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazo de validade inferior a 1 (um) ano;
- 4 -O cômputo do termo dos prazos das licenças e autorizações conta-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.