- 1 -Aplica-se o procedimento de mera comunicação prévia para a ocupação do espaço público, junto à fachada do estabelecimento ou em área contígua à fachada do estabelecimento, conforme definida neste Regulamento e de acordo com os limites e critérios fixados no Regime do Licenciamento Zero, para algum ou alguns dos seguintes fins:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- b)Instalação de esplanada aberta;
- c)Instalação de estrado e guarda-ventos;
- d)Instalação de vitrina e expositor;
- e)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
- f)Instalação de arcas e máquinas de gelados;
- g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
- h)Instalação de floreira;
- i)Instalação de contentor para resíduos.
- 2 -A mera comunicação prévia deve ser apresentada junto do «Balcão do Empreendedor» e instruída com os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A indicação do período (início e fim) da ocupação do espaço público;
- e)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
- f)A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
- 3 -O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» e do pagamento das taxas devidas.
Artigo 17.º-A — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 30/03/2023
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Em vigor desde 30/03/2023