- 1 -O pedido de autorização é apreciado no prazo de 20 dias, a contar da receção do respetivo requerimento e pagamento das taxas devidas, sob pena de se considerar tacitamente deferido o pedido apresentado.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja lugar a consulta a entidades externas ao Município, caso em que o prazo referido no número anterior se conta a partir da receção do último parecer ou do termo do prazo para a sua emissão.
- 3 -A decisão sobre o pedido de autorização pode ser de deferimento ou indeferimento e é comunicada ao requerente através do Balcão do Empreendedor ou, em caso de impossibilidade, através de correio eletrónico
Artigo 17.º-C — Apreciação da autorização e decisão
Vigente desde: 30/03/2023
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