- 1 -A classificação final é atribuída pelo júri constituído pelo Diretor de Curso que preside, pelo orientador da ESAD e pelo supervisor (ou representante) da entidade acolhedora.
- 2 -A classificação final do estágio resulta da média aritmética ponderada das avaliações dos elementos do júri, de acordo com as percentagens, respetivamente, de 15 % (Diretor de Curso), 50 % (orientador) e 35 % (supervisor da entidade acolhedora).
- 3 -A classificação é expressa na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às unidades.
- 4 -Considera-se aprovado o estudante que obtenha uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
- 5 -A classificação final é expressa em ata de avaliação e assinada pelos elementos do júri.
- 6 -O estágio não é passível de melhoria de classificação e só há lugar a nova inscrição em caso de reprovação.
Artigo 29.º — Classificação final do estágio
Vigente desde: 06/05/2019
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